segunda-feira, 22 de janeiro de 2007

Alteração da Prestação Periódica

O Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, consagra o regime jurídico do direito real de habitação periódica.
Este diploma legal e as posteriores alterações introduzidas em 1999, pelo Decreto-Lei n.º 180/99, de 22 de Maio e em 2002, pelo Decreto-Lei n.º 22/2002, de 31 de Janeiro, pretenderam transpor para a ordem jurídica interna a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 94/47/CE, de 26 de Outubro, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição do direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis.
Tendo por principal preocupação reforçar o grau de protecção dos adquirentes de direitos reais de habitação periódica, o Decreto-Lei n.º 275/93 institucionaliza a Assembleia Geral de Titulares de Direitos Reais de Habitação Periódica, com competências específicas, a fim de lhes atribuir uma adequada e desejável, participação na vida do empreendimento.
Estas competências, enunciadas no n.º 2 do artigo 34.º do diploma supra mencionado, são:
a) Eleger o presidente de entre os seus membros, sendo o proprietário do empreendimento inelegível para o cargo;
b) Pronunciar-se sobre o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas e das dotações do fundo de reserva;
c) Apreciar o programa de administração e conservação do empreendimento no regime de direito real de habitação periódica para o ano seguinte;
d) Eleger o revisor oficial de contas ou a empresa de auditoria que apreciará o relatório de gestão e as contas do empreendimento;
e) Aprovar a alteração da prestação periódica nos termos do artigo 24.º;
f) Deliberar sobre qualquer assunto do interesse dos titulares de direitos de habitação periódica.
A aprovação da alteração da prestação periódica, prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei 275/93, é uma das competências atribuídas à Assembleia Geral de Titulares de Direitos Reais de Habitação Periódica.
Este preceito legal consagra, expressamente, a possibilidade da prestação periódica ser alterada por proposta da entidade encarregada de auditoria das contas do empreendimento.
A proposta de alteração, que deverá constar do parecer da entidade de auditoria, surgirá sempre que a prestação periódica se revele excessiva ou insuficiente relativamente às despesas e à retribuição a que se destina, independentemente do critério de fixação da prestação periódica estabelecido no título de constituição.
Como já foi referido, o Decreto-Lei n.º 275/93 salvaguarda os direitos dos titulares de direitos reais de habitação periódica contra eventuais abusos.
Se por um lado obriga o titular do direito real de habitação periódica a pagar anualmente, ao proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime dos direitos reais de habitação periódica, a prestação pecuniária indicada no titulo de constituição, por outro lado permite-lhe que, a alteração a essa prestação periódica, só seja possível com a aprovação dos titulares.
Deste modo, face a uma proposta de alteração da prestação periódica, inserida em parecer da entidade de auditoria, deverá ser convocada uma Assembleia Geral para o efeito, a fim de esta ser, ou não, aprovada pelos titulares.
Para que a prestação periódica possa ser alterada, a lei exige ainda que esta seja aprovada por maioria dos votos dos titulares presentes.
Em caso de recusa injustificada de aprovação da alteração da prestação periódica, esta aprovação poderá ser judicialmente suprida, conforme disposto no artigo 24.º n.º 2 e artigo 7.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 275/93.

Santarém, 19 de Janeiro de 2007

Patrícia Boavida
Advogada e membro do Conselho Consultivo da Associação dos Consumidores de DRHP do OVBC

Sem comentários: