quinta-feira, 5 de julho de 2007

Providência Cautelar

"No dia 28 de Maio de 2007 deu entrada no Tribunal Judicial de Albufeira uma Providência Cautelar Não Especificada com vista à suspensão da eficácia das notificações enviadas aos associados e abstenção da prática de todos e quaisquer actos referentes às prestações periódicas, incluso a sua cobrança nos termos devidos.

On the 28th May 2007 a legal action has entered at Albufeira´s Court to suspend the invoices sent to the members towards maintenance fees, and to refrain from acting and charging in relation to them".

Sem mais de momento,
Subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos,

As Advogadas,
Patricia Boavida e Catarina Rodrigues

2 comentários:

Anónimo disse...

Pressupostos para aceitação pelos titulares dos Custos apurados para o DRHP

Resumo

Os titulares só devem aceitar suportar os custos do DRHP que, cumulativamente:
- resultem de um sistema contabilístico considerado fiável, transparente e de fácil controlo;
- sejam o resultado de uma gestão rigorosa e prudente e eficiente do empreendimento em cujas decisões mais relevantes os titulares tenham participado através de mecanismos a definir;
- constem das contas auditadas pelo ROC eleito na AG do 1º trimestre do ano a que respeitam.

Desenvolvimento

Pretende-se aqui fundamentar os pressupostos necessários para que os titulares possam, conscientemente e no espírito da lei, aceitar os custos apurados para o DRHP.

O Decreto-Lei nº 275/93 (Lei) refere que “a prestação periódica destina-se exclusivamente a compensar o proprietário das despesas com os serviços de utilização e exploração turística a que as mesmas estão sujeitas, contribuições e impostos e quaisquer outras previstas no título de constituição e a remunerá-la pela sua gestão, não podendo ser-lhe dada diferente utilização”.

No certificado predial consta que “entende-se por custos as despesas com contribuições, impostos e taxas, conservação, reparação e limpeza do imóvel e equipamento dos apartamentos, despesas com o pessoal de limpeza, administrativo e técnico, seguros, bem como a parte proporcional dos custos do complexo” e que “os custos serão acrescidos de 20% que constituirá o lucro do proprietário”.

A OTE (Organzzação do Timeshare na Europa” refere que “a prestação anual inclui as despesas de gestão e de reparação – nas grandes reparações utiliza-se o fundo de reserva”.

Na contestação ao procedimento cautelar da Assoc o próprio OVBC define que “a determinação das prestações periódicas, feita a posterior, espelha de forma completa, evidente e iniludível, a relação entre os custos (de manutenção, não de investimento)” e que “o aumento para 2006 não incorpora o custo dos investimentos, respeitando, exclusivamente aos custos de manutenção”.

A DGT refere que “fazer depender o lucro da proprietária dos referidos “custos”, numa proporção de 20%, também não parece adequar-se a uma situação equilibrada relativa à remuneração de gestão pois, ao aumento dos custos corresponderá um aumento da mesma remuneração o que, em tese, pode subverter o interesse dos titulares em que, como resultado de uma gestão rigorosa e equilibrada, tais custos sejam sempre os menores possíveis face às tarefas desenvolvidas” e que “estabelecer que o valor da prestação periódica é actualizada em função da evolução dos custos, seja esta qual for, incorpora um grau de arbitrariedade que subverte os objectivos prosseguidos com a determinação ab initio do regime normal de actualização das prestações periódicas”.

A Lei é clara na intenção de proteger a parte mais fraca (titulares) em especial na participação que lhes assegura na gestão e fiscalização do empreendimento, pois são eles que suportam os custos resultantes dessa gestão – ao OVBC cabe, até por dever de boa fé, respeitar este propósito da Lei.

A Lei define que:
- os titulares de DRHP ou os seus representantes têm o direito de consultar os elementos justificativos das contas e do relatório de gestão …”;
- “compete à assembleia geral pronunciar-se sobre o relatório de gestão e as contas relativas à utilização das prestações periódicas e das dotações do fundo de reserva” e “eleger o revisor de contas que apreciará o relatório de gestão e as contas do empreendimento”;
- “o certificado deve conter … os mecanismos adoptados com vista à participação do adquirente na administração do empreendimento”.

Um erro de 1.000€ nos custos tem um impacto de 1.450€ e, mais grave ainda, se for um custo com pessoal o impacto será de 1.815€ (250 de Seg Social, 250 para o OVBC e 315 de IVA).

Anónimo disse...

Acabei de ler um relatorio sobre a situação do ex-montechoto beach club enviado por pessoa que desconheço quem seja. Parece-me que essa direcção deve agir de acordo com as paginas 9 e 10. Não o fazendo irá lesar profundamente todos os titulares. Por que esperam?